segunda-feira, 7 de novembro de 2016

A Nova Lei das Startups

Foi editada no último dia 27 de outubro a Lei Complementar nº 155, que promoveu modificações nas regras do Simples Nacional que já eram há algum tempo pleiteadas, como o aumento do limite para o enquadramento e a inclusão de profissões técnicas em sua sistemática de recolhimento de impostos.

Além disso, trouxe algumas inovações importantes para as startups – desde que enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte –, formalizando a figura do “investidor-anjo” e estabelecendo o investimento através de aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

O investidor-anjo poderá ser pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento) e não terá nenhuma responsabilidade pelas dívidas da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial. Por outro lado, não é considerado sócio e lhe é vedado qualquer direito na gerência ou voto na administração da sociedade.

O investimento deverá ser realizado através de contrato de participação, que perdurará pelo prazo mínimo de 2 e máximo de 7 anos, sendo que a remuneração, estabelecida no referido contrato, tem prazo máximo de 5 anos e não pode superar 50% dos lucros da empresa.

No caso de venda da sociedade, o investidor-anjo terá direito de preferência na sua aquisição, bem como o direito de venda do aporte em igualdade de condições. Aliás, é facultado ao investidor-anjo alienar os direitos inerentes ao aporte a terceiros, desde que com a anuência dos sócios, a menos que de outra forma estabelecido no contrato de participação.

Alguns pontos, porém, chamam a atenção, e nos parece que devem ainda causar algumas dúvidas na aplicação da lei.

Há, por exemplo, a previsão de que, no caso de resgate do aporte, os haveres não poderão “ultrapassar o valor investido devidamente corrigido”. Infere-se, portanto, que além da remuneração do investimento através dos resultados da empresa (que, como se viu acima, não poderia ultrapassar 50% dos lucros, se houver), seria vedado o pagamento de juros além da simples correção monetária do valor aplicado. Ademais, não se sabe, ainda, se no caso de devolução do investimento a Receita Federal irá pleitear o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre o aporte, argumentando tratar-se, no fim, de operação de mútuo ou crédito, posicionamento que já vem aplicando com relação ao retorno dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital – AFACs.

Ademais, é importante lembrar que, em outros países, é comum a emissão de títulos conversíveis em ações como veículo para o investimento em startups. No Brasil, essa alternativa seria possível através da subscrição de debêntures conversíveis, as quais, porém, por serem adstritas às sociedades anônimas, tornam inviável sua aplicação em pequenas estruturas em início de operação e sequiosas de recursos, como é o caso das startups.

A saída encontrada e que vem sendo comumente utilizada é a celebração de contrato de mútuo entre o investidor-anjo e a empresa, com a possibilidade da conversão do crédito correspondente em participação societária. A dúvida que resta, contudo, é saber se, nessa estrutura, seriam igualmente aplicáveis as vedações à participação na administração e os limites de tempo e de remuneração previstos na lei para o caso do aporte de capital.

Em resumo, são benéficas as inovações trazidas pela nova lei, regulamentando e trazendo oficialmente para o mundo jurídico uma forma de incentivo aos novos negócios e inovações que já vinha há algum tempo sendo utilizada em todo o mundo. Resta saber, porém, como serão, com o tempo, resolvidas as questões aqui debatidas e que geram controvérsias que devem ser solucionadas para que se tenha maior segurança para esses negócios e as partes neles envolvidas.