Foi editada no
último dia 27 de outubro a Lei Complementar nº 155, que promoveu
modificações nas regras do Simples Nacional que já eram há algum
tempo pleiteadas, como o aumento do limite para o enquadramento e a
inclusão de profissões técnicas em sua sistemática de
recolhimento de impostos.
Além disso, trouxe
algumas inovações importantes para as startups – desde que
enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte –,
formalizando a figura do “investidor-anjo” e estabelecendo o
investimento através de aporte de capital, que não integrará o
capital social da empresa.
O investidor-anjo
poderá ser pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de
investimento) e não terá nenhuma responsabilidade pelas dívidas da
empresa, inclusive em caso de recuperação judicial. Por outro
lado, não é considerado sócio e lhe é vedado qualquer direito na
gerência ou voto na administração da sociedade.
O investimento
deverá ser realizado através de contrato de participação, que
perdurará pelo prazo mínimo de 2 e máximo de 7 anos, sendo que a
remuneração, estabelecida no referido contrato, tem prazo máximo
de 5 anos e não pode superar 50% dos lucros da empresa.
No caso de venda da
sociedade, o investidor-anjo terá direito de preferência na sua
aquisição, bem como o direito de venda do aporte em igualdade de
condições. Aliás, é facultado ao investidor-anjo alienar os
direitos inerentes ao aporte a terceiros, desde que com a anuência
dos sócios, a menos que de outra forma estabelecido no contrato de
participação.
Alguns pontos,
porém, chamam a atenção, e nos parece que devem ainda causar
algumas dúvidas na aplicação da lei.
Há, por exemplo, a
previsão de que, no caso de resgate do aporte, os haveres não
poderão “ultrapassar o valor investido devidamente corrigido”.
Infere-se,
portanto, que além da remuneração do investimento através dos
resultados da empresa (que, como se viu acima, não poderia
ultrapassar 50% dos lucros, se houver), seria vedado
o pagamento de juros além da simples correção monetária
do valor aplicado. Ademais,
não se sabe, ainda, se no caso de devolução do investimento a
Receita Federal irá pleitear o pagamento de Imposto sobre Operações
Financeiras – IOF sobre o aporte, argumentando
tratar-se, no fim,
de operação de mútuo ou crédito, posicionamento
que já vem aplicando com relação ao retorno dos Adiantamentos para
Futuro Aumento de Capital – AFACs.
Ademais,
é importante lembrar que, em
outros países, é comum a emissão de títulos conversíveis em
ações como veículo para o investimento em startups. No
Brasil, essa alternativa seria possível
através da subscrição de debêntures conversíveis, as
quais, porém, por serem adstritas
às sociedades anônimas, tornam inviável sua
aplicação em pequenas estruturas em início de operação
e sequiosas de recursos, como é o caso das startups.
A
saída encontrada e que vem sendo comumente utilizada é a celebração
de contrato de mútuo
entre o investidor-anjo e a empresa, com a possibilidade da conversão
do crédito correspondente em participação societária. A dúvida
que resta, contudo, é saber se, nessa estrutura, seriam igualmente
aplicáveis as vedações à
participação na administração e
os limites de tempo e de remuneração previstos na lei para o caso
do aporte de capital.
Em
resumo, são benéficas as inovações trazidas pela nova lei,
regulamentando e trazendo oficialmente para o mundo jurídico uma
forma de incentivo
aos novos negócios e inovações que já vinha há algum tempo sendo
utilizada
em todo o mundo. Resta saber, porém, como serão, com o tempo,
resolvidas as questões aqui debatidas
e que geram controvérsias
que devem ser solucionadas para que se tenha maior segurança para
esses negócios e as partes neles envolvidas.
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